
Leandro Simões De Azevedo
15/09/2025
Filho não registrado pelo pai tem direito à Pensão Alimentícia?
Você é mãe e quer saber se seu filho, que não foi registrado formalmente pelo pai, tem direito à pensão alimentícia? Confira abaixo as dicas!

Olá. Tudo bem?
Vamos sanar suas dúvidas.
Você é mãe, e quer saber se filho não registrado pelo pai, tem direito a pensão alimentícia, não é isso?
Não é preciso dizer que a pensão alimentícia é uma prestação de cunho econômico – ou seja, paga em dinheiro, ou na forma de utilidades, como convênio médico, mensalidade da escola, do curso, do plano de saúde, aluguel.
O objetivo da pensão é o de suprir quaisquer necessidades básicas que envolvem a sobrevivência e a manutenção, no caso, de um filho. Especialmente aquelas que dizem respeito à moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e higiene, entre outras.
Não é a lei quem estabelece o valor mínimo ou máximo da pensão alimentícia. Não existe “tabela”. É o juiz quem estabelece.
E a pensão, na hora de ser fixada, é levada em consideração diante de um princípio indispensável à resolução da questão, qual seja, o da NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
O que significa dizer que na fixação da pensão, deve se encontrar um meio termo. Que respeite as necessidades da criança, obviamente.
Mas que, de mesma forma, não deixe de considerar a possibilidade financeira de o pai poder custeá-las.
Dito isso, o pai que mesmo não tendo registrado o filho, pode sim ser obrigado à pagar pensão alimentícia. Como já havíamos comentado.
Isso porque, há alguns princípios na Constituição Federal de nosso país, os quais são aplicáveis às questões de direito de família, que nos ajudam a compreender a razão de tal obrigatoriedade também imposta semelhantemente aos pais que não reconheceram a paternidade de seus filhos.
Primeiro, é preciso dizer que perante a lei, há a devida igualdade entre os filhos.
Quer tenham sido havidos dentro ou fora do casamento, por adoção e até mesmo por socioafetividade, todos possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A igualdade também se estende aos filhos havidos por inseminação artificial homóloga ou heteróloga.
Como, semelhantemente, essa idéia se estende até mesmo aos casos em que um pai não tenha reconhecido a paternidade de um filho, independentemente desse filho ter surgido até mesmo fora do casamento, de um relacionamento indesejado, ou de uma mera relação sexual, de cunho casual.
De maneira que não pode haver de forma alguma tratamento que discrimine ou diminua um filho perante os demais, bem como, diminua o único filho que seja, mas perante toda a sociedade.
Além do mais, há ainda o princípio de que deve haver, em qualquer circunstância, o tratamento digno de qualquer pessoa, bem como, o de que em se tratando de criança e adolescente, se deve conferir uma PROTEÇÃO INTEGRAL.
Proteção Integral é a imposição da mais absoluta prioridade a efetivação dos direitos da criança, do adolescente, tal como o é ao idoso igualmente. Assegurando-lhes os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Essa proteção integral, como nos referimos, trata-se de um dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público.
Depois de todas essas considerações iniciais, você, mãe, se pergunta: “Tá. Mesmo assim. Meu filho não registrado pelo pai, tem direito à pensão alimentícia?”
Sim, seu filho não registrado pelo pai, tem direito à pensão.
Mas, a explicação, e a concretização desse direito não é algo tão simples.
Vamos colocar da seguinte forma, através de um primeiro exemplo: um pai socioafetivo, que aceitou relacionar-se com uma mãe solteira.
Mãe solteira que, no início do relacionamento com esse pai socioafetivo, havia acabado de ter um filho de um outra relacionamento, e cujo companheiro rejeitou o reconhecimento da paternidade biológica do filho.
Se, partindo desse primeiro exemplo, temos a situação de um suposto pai socioafetivo, a resposta é sim. O filho socioafetivo, como já tem sido admitido por diversos Tribunais, pode sim pedir pensão alimentícia ao “pai de criação”.
A propósito, a paternidade socioafetiva já é uma realidade.
Realidade que inclusive, por força da própria afetividade, atribui um vínculo jurídico de parentesco entre “pai e filho”, uma vez que nesse relacionamento, se constata a ocorrência de dedicação amorosa à pessoa.
Assim, por ser considerada como um caminho da evolução espiritual do homem, e por decorrer dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade entre os filhos – todos previstos na Constituição Federal de 1988 -, a paternidade socioafetiva tem sido admitida para fins de imposição ao pai socioafetivo no pagamento de pensão alimentícia.
Até porque, o pai nessa condição, em que assume publicamente feição e vinculo de paternidade com o filho que não é seu biologicamente, não pode depois desistir de tal coisa, sob a alegação de não ser pai biológico, mas apenas afetivo.
Especialmente para fins de livrar-se da pensão alimentícia...
Admitir o contrário, é admitir a indignidade e o desprezo ao ser humano, no caso, ao filho dito socioafetivo.
Agora, vamos inverter a situação, através de um outro exemplo prático: de um homem que se relacionou com uma mulher que, por sua vez, engravidou, o avisou, mas tal homem recusou-se a reconhecer a paternidade, não se importando com o registro da criança.
Nesse caso então a criança cuja paternidade biológica foi recusada, pode pedir pensão alimentícia a esse pai que não a registrou?
A resposta também é sim.
Para isso, a mãe, enquanto representante processual do filho, poderá pedir os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
Vamos tentar sintetizar essa questão dos alimentos gravídicos.
Por força do art. 2º do Código Civil, há o que se chama de direitos do nascituro.
Os direitos do nascituro, na verdade, e de forma simples, são os direito do feto, ou seja, os direitos da criança ainda não nascida, desde a concepção, mesmo que ainda não possua personalidade jurídica.
Por isso, a Lei n. 11.804/08 foi criada para regular os alimentos gravídicos, conferindo legitimidade à própria gestante de pleitear contra o suposto pai, a pensão alimentícia ao feto. E isso de maneira a que o suposto pai cubra as despesas decorrentes do período da gravidez.
São exemplos disso a alimentação especial, a assistência médica e psicológica, os exames complementares, as internações, partos, medicamentos, entre outras prescrições médicas de qualquer natureza, mas que se relacionem a saúde do feto e da gestante.
A gestante pode pleitear os alimentos gravídicos, independentemente de vínculo conjugal ou união estável com o suposto pai.
Bastando apenas que, ao ajuizar a ação, demonstre ao juiz a existência dos chamados indícios de paternidade, ou seja, indícios de que houve relacionamento de cunho sexual com o pretenso pai.
Visto então que a gestante pode pedir ao pai que lhe custeie os alimentos gravídicos ao nascituro – ou seja, ao feto ainda em gestação -, havendo o nascimento da criança, e ainda com a recusa de o pai lhe registrar (inclusive com a finalidade de fugir do pagamento de pensão alimentícia), mesmo assim, a mãe pode pretender a prestação dos alimentos.
Só que desta vez, como representante processual do filho recém-nascido, a mãe deverá promover antes o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade contra o suposto pai.
Isso para que, realizando-se o exame de DNA e em se confirmando a paternidade biológica, fique comprovado o vínculo de parentesco.
O que, por sua vez, dará a legitimidade necessária a fim de que posteriormente, numa ação própria, de alimentos, a ser promovida agora contra o pai devidamente reconhecido como biológico, se estabeleça uma pensão alimentícia em definitivo.
Isso porque, na ação de investigação de paternidade, é possível pedir que ainda durante a tramitação, desde o início, o juiz já fixe, de pronto, o estabelecimento de uma pensão alimentícia que, pela lei, chama-se de ALIMENTOS PROVISIONAIS.
Esses alimentos provisionais são arbitrados pelo juiz como forma de tutelar minimamente os interesses do menor, como fosse uma medida de cautela para garantir ao menos o básico ao sustento do menor.
Para tanto, parte-se do princípio que a criança tem fome, literalmente, e não pode aguardar até que uma decisão definitiva seja alcançada com uma ação de alimentos definitiva.
De maneira que enquanto tramita a ação de investigação de paternidade, o suposto pai sujeita-se, independentemente de sua vontade, ao pagamento de um mínimo valor à sobrevivência do menor cuja filiação biológica está sendo objeto de discussão e investigação.
Então, resumindo: caso o filho não registrado, representado pela mãe, promova ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico, poderá o juiz determinar que esse último fique obrigado ao pagamento de pensão alimentícia.
Diga-se de passagem, que o pai ficará obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, quer no curso da própria ação de investigação de paternidade, ou quer depois, numa ação específica e definitiva, de alimentos propriamente.
Tá certo?
Qualquer dúvida, basta me chamar no botão do whatsapp ou me ligar.
Até a próxima!