Alessandra Mara De Freitas Silva
26/05/2025
Mandado de Segurança
Considerações e modelo de Mandado de Segurança
Peças Práticas - MANDADO DE SEGURANÇA
Direito Administrativo
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei n° 12.016/09, sendo cabível sempre que o ato que se quiser anular ato administrativo violador de um direito líquido e certo.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança:
1.ato de autoridade;
2.ilegalidade ou abuso de poder;
3.lesão ou ameaça de lesão;
4.direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de segurança individual:
Segundo DI PIETRO ( 2024) é “uma ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder”. O fundamento é o art. 5º, LXIX, da CF e a Lei nº 12.016, de 7-8-09.
São pressupostos ( DI PIETRO, 2024: )
“a) ato de autoridade (praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público); Súmula 510, do STF: “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial”;
b) ilegalidade ou abuso de poder: vícios quanto aos elementos do ato administrativo (sujeito, objeto, forma, motivo ou finalidade);
c) lesão ou ameaça de lesão: mandado de segurança repressivo ou preventivo;
d) direito líquido e certo: comprovado de plano;
– requisitos:
(i) certeza quanto aos fatos;
(ii) certeza jurídica (o direito deve decorrer de norma expressa);
(iii) direito subjetivo (e não simples interesse) próprio do impetrante, ressalvada a possibilidade de a pessoa jurídica defender direito individual de seu associado);
(iv) objeto determinado (impossibilidade de pleitear prestações indeterminadas, genéricas, fungíveis ou alternativas, salvo na hipótese de pedido de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidor público, conforme art. 29 da Lei nº 12.016, hipótese em que o pagamento abrangerá as parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação);
– restrições quanto ao cabimento de mandado de segurança:
(i) para assegurar a liberdade de locomoção, protegida por habeas corpus (art. 5º, LXIX, da CF);
(ii) nos casos em que cabe habeas data;
(iii) para corrigir lesão decorrente de lei em tese (Súmula 266 do STF), salvo caso de lei de efeito concreto (que tem a forma de lei, mas o conteúdo de ato administrativo) e de lei autoexecutória (que independe de ato administrativo para aplicar-se aos casos concretos);
possibilidade de mandado de segurança preventivo, para evitar a concretização da ameaça de lesão;
(iv) contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, independente de caução (art. 5º, I, da Lei nº 12.016);
possibilidade de impetração se o interessado deixou transcorrer o prazo, sem recorrer administrativamente;
possível a impetração em caso de omissão do poder público (Súmula 429 do STF);
(v) contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei nº 12.016); cabimento de mandado de segurança para dar efeito suspensivo a agravo;
(vi) contra decisão judicial transitada em julgado;
– rito sumaríssimo:
– legitimado ativo: pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, órgão ou universalidade patrimonial, titular de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão; possibilidade de litisconsórcio, não admitido após o despacho da inicial;
– legitimado passivo: pessoa jurídica de direito público ou privado no exercício de atribuições do poder público;
litisconsórcio possível (art. 24 da Lei nº 12.016);
assistência não é possível (entendimento do STF);
– objeto:
(i) anulação de ato ilegal ofensivo a direito líquido e certo;
(ii) a prática de ato omitido;
(iii) ordem de não fazer (mandado de segurança preventivo);
– causa de pedir:
ilegalidade ou abuso de poder e lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo;
– sentença:
mandamental e de execução imediata; só no caso de pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público existe liquidação por cálculo do contador;
– recursos:
(i) apelação com efeito devolutivo contra a sentença que negue ou conceda a segurança ou que indefira desde logo o pedido;
possibilidade de execução provisória, exceto nas hipóteses do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016;
(ii) recurso de ofício da sentença que conceder mandado de segurança;
(iii) agravo de instrumento da decisão do juiz de 1º grau que conceder ou denegar a liminar;
(iv) agravo de decisão do relator que conceder ou denegar a liminar;
(v) agravo, sem efeito suspensivo, da decisão do Presidente do Tribunal que suspender a execução da sentença ou da liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 15 da Lei nº 12.016);
(vi) recurso especial e extraordinário nas hipóteses previstas nos arts. 105, III, e 102, III, da CF;
(vii) recurso ordinário ao STF contra decisão denegatória, em única instância, dos Tribunais Superiores (art. 102, II, a, da CF);
legitimados para recorrer: pessoa jurídica e autoridade coatora (art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016), além do terceiro prejudicado (art. 996 do CPC);
– possibilidade de renovação do pedido de mandado de segurança: dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito; decisão denegatória, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria (Súmula 304, do STF);
– requisitos para concessão de liminar: que seja relevante o fundamento e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida; possibilidade de suspensão da liminar, a pedido da pessoa jurídica interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular;
– prazo para impetração: 120 dias (decadência); início do prazo:
(i) do ato lesivo já praticado;
(ii) se o recurso administrativo tiver efeito suspensivo: o prazo começa a correr quando decidido o último recurso ou quando se esgotar o prazo para recorrer administrativamente;
(iii) em caso de mandado de segurança contra omissão: a partir da data em que se encerrar o prazo para a Administração praticar o ato omitido; se não houver prazo para a prática do ato administrativo: não se cogita de prazo para o mandado de segurança;
(iv) em caso de ameaça de lesão: não se cogita de decadência.” ( DI PIETRO, 2024: )
Autoridade Coatora
Considera-se ato de autoridade todo aquele que for praticado por pessoa investida de uma parcela de poder público. Esse ato pode emanar do Estado, por meio de seus agentes e órgãos ou de pessoas jurídicas que exerçam funções delegadas. Isto quer dizer que abrange atos praticados pelos órgãos e agentes da administração direta e da indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos). E abrange também atos emanados de particulares que ajam por delegação do Poder Público. É o que decorre do próprio preceito constitucional, que fala em ilegalidade ou abuso de poder praticado por “autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com relação às entidades particulares, cabe mandado de segurança quando atuem por delegação e nos limites da delegação; quando exerçam atividades que nada têm a ver com essa delegação, não cabe o mandado de segurança. Além disso, se exercerem atividades autorizadas, com base no poder de polícia do Estado, que não se inserem entre as atividades próprias do Poder Público, também não cabe essa medida. É o que ocorre com os serviços de táxi, hospitais particulares, estabelecimentos bancários, companhias de seguro.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/09, equipara às autoridades “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”.
Por sua vez, no âmbito judicial, a necessidade de tratar-se de função delegada para cabimento da medida ficou expressa na Súmula nº 510, do STF:
“Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou medida judicial”.
A esse propósito, a jurisprudência tem admitido mandado de segurança contra agentes de:
1.estabelecimentos particulares de ensino, embora exerçam funções apenas autorizadas e não delegadas pelo Poder Público (acórdãos in RT 496/77, 497/69, 498/84, 502/55);
2.sindicatos, no que diz respeito à cobrança da contribuição sindical;
3.agentes financeiros que executam planos governamentais, sob as normas e a fiscalização do Poder Público, como ocorre com os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação;
4.serviços sociais autônomos que, embora de natureza privada, recebem parcela da contribuição arrecadada pela Previdência Social, para, em troca, prestar assistência a determinadas categorias de trabalhadores; é o caso do SESI, SESC, SENAI, Legião Brasileira de Assistência e outras entidades congêneres. ( DI PIETRO, 2024:870).
É compatível com essa norma a Súmula nº 333, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”
Em caso de omissão do Poder Público, autoridade coatora é a que a lei indica como competente para praticar o ato.
Direito Líquido e Certo
Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano pelo autor, por meio dos documentos anexados a petição inicial. Este é o direito que não depende de dilação probatória, haja vista não ser admitida durante a ação do mandado de segurança. Neste sentido, a súmula no 625 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Pode ser que os documentos que comprovariam os fatos alegados pelo Impetrante estejam em poder da Administração, que se negou a fornecê-los ao Impetrante. Nessas hipóteses, a lei 12.016/09 prevê, no art. 6o §1o, que o Impetrante pode narrar essa situação, e o juiz intimará a autoridade coatora a apresentar os documentos.
Da Liminar do Mandado de Segurança
Assim como ocorre nas ações de procedimento comum, existem situações nas quais a demora do provimento jurisdicional pode causar grandes transtornos ao impetrante do Mandado de Segurança, seja porque o ato que se pretende anular está produzindo efeitos lesivos, seja porque a omissão ilícita do Estado enseja danos irreversíveis.
Ato de gestão comercial
Ademais, para que seja cabível o remédio constitucional ora em apreço, não pode se tratar de um ato de gestão comercial, qual seja, o ato de exploração de atividade econômica de empresas estatais.
Importante salientar que os atos praticados pelas empresas estatais, na execução de atividades de interesse público, o Mandado de Segurança é cabível, somente não o sendo quando se tratar de ato praticado na exploração de atividade econômica, de cunho comercial. Vejamos, inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Súmula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Indenização de valores
Para que seja cabível a impetração do Mandado de Segurança, o particular não pretende receber, por via dessa ação, a indenização de valores anteriores a impetração. De fato, esses valores serão pleiteados mediante a propositura de ação de procedimento comum.
Decadência
O mandado de segurança só pode ser impetrado dentro de um prazo decadencial (não se prorroga) de 120 dias, contatos do conhecimento ato coator pelo particular, nos moldes do art. 23 da Lei 12.016/09.
Enuncia o artigo 23:
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Lei em tese
O mandado de segurança não pode ser impetrado contra lei em tese (súmula 266 do Supremo Tribunal Federal), pois normas gerais e abstratas não admitem a impetração do mandado de segurança, já que o mandado de segurança é contra um ato individual que lesa o interesse de alguém especificamente.
Recursos com efeito suspensivo
O mandado de segurança tem que ser impetrado quando necessariamente não couber nenhuma espécie de recurso com efeito suspensivo.
Veja o artigo 5º da lei:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Legitimado passivo
No Mandado de Segurança, além de se chamar o réu para participar da ação, há a figura da autoridade coatora. O agente público que pratica o ato que se quer anular recebe o nome, no mandado de segurança, de autoridade coatora e também participa do processo.
Ressalte-se que o réu do mandado de segurança é o mesmo réu que seria réu em uma petição inicial do procedimento comum.
Segundo a Lei n° 12.016/09 o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato da autoridade coatora e em face do réu.
Neste sentido, dispõe o art. 7o, da lei 12.016/09, que:
- que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
- que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Em casos de ato praticado por delegação, a autoridade coatora do Mandado de Segurança será a autoridade delegada, que praticou o ato impugnado.
Vejamos a súmula 510 do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
Súmula 510 STF - “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”
Ademais, o art. 25 da lei 12.016/09 dispõe que não é possível a condenação em honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, assim como não há a possibilidade de interposição de recurso de embargos infringentes.
Sendo assim, será pleiteada a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais, mas não de honorários advocatícios.
Da mesma forma, o art. 12 da lei 12.016/09 define que será ouvido o Ministério Público o que enseja o requerimento de intimação do representante do parquet na petição inicial, entre os pedidos.
Competência
Será definida com base na autoridade coatora, diferente da ação de procedimento comum, onde a competência é definida com base no réu. Assim, por exemplo, se a autoridade coatora for o Presidente da República, a competência é do STF; se a autoridade coatora for o Ministro de Estado, a competência é do STJ, se for do Governador do Estado será do Tribunal de Justiça.
A competência para julgamento do Mandado de Segurança está contemplada no texto constitucional (art. 102, I, art. 105, I, art. 108 e art. 109 da Constituição Federal).
Quando se tratar de autoridade estadual, a competência do Mandado de Segurança será definida em Constituição Estadual, sendo que, nestes casos, a regra é que a competência seja do juiz de direito da comarca, sendo competência do tribunal de Justiça originariamente, os Mandados de Segurança em que sejam autoridade coatora o Governador de estado, Prefeito da capital ou Secretário estadual.
Mandado de segurança coletivo: art. 5º, LXX, da CF; Lei nº 12.016/09.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro ( 2024: )
“– pressupostos: os mesmos do mandado de segurança individual;
– sujeito ativo:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
– objeto:
no caso dos partidos políticos, o objeto é a proteção dos “interesses legítimos relativos a seus integrantes” e as “finalidades partidárias” (art. 21 da Lei nº 12.016);
finalidades partidárias são as definidas no art. 1º da Lei nº 9.096, de 19-9-95: autenticidade do sistema representativo e defesa dos direitos humanos fundamentais definidos na CF;
no caso dos sindicatos, o objeto é apenas a “defesa dos interesses de seus membros ou associados”;
– interesses protegidos:
(i) os coletivos (transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica);
(ii) os individuais homogêneos (decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante);
– desnecessidade de autorização expressa: art. 21 da Lei nº 12.016, parte final; e Súmula 629 do STF;
– processo: o mesmo do mandado de segurança individual;
– sentença: efeitos erga omnes; a coisa julgada não impede a propositura de mandado de segurança individual, se a sentença for desfavorável no mandado de segurança coletivo.”
ESTRUTURA BÁSICA DO MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO DR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ...
OU
EXCELENTÍSSIMO DR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...
(OU EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR/MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL...)
NOME COMPLETO DO IMPETRANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG..., CPF..., domicílio e residência..., endereço eletrônico..., por meio do seu procurador (procuração em anexo), com endereço profissional no endereço ..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1°, caput, da Lei 12.016/09, combinado com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal OU artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal (em caso do MS coletivo) impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR
Em face de ato coator do Sr…, agente público vinculado à ..., cargo, endereço profissional, endereço eletrônico, vinculado à pessoa jurídica de direito público, com sede no endereço..., endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS:
2. DA LEGITIMIDADE (em caso de MS coletivo)
3. DO DIREITO:
4. DO PEDIDO LIMINAR
5. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer:
1) O deferimento da medida liminar, uma vez presentes os requisitos, para que..., nos termos da fundamentação;
2) Seja a autoridade coatora notificada para, no prazo legal, apresentar suas informações; (Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009)
3) Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público…, para, querendo, ingressar no feito; (Art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009)3)
4) Seja concedida a segurança, com a procedência do pedido, confirmando a liminar em todos os seus termos, para determinar à Autoridade coatora que … (geralmente a anulação de um ato administrativo); (Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)
5) Seja procedida à juntada da prova documental pré-constituída;
6) Seja a autoridade coatora condenada ao pagamento das custas processuais e o impetrante isento de honorários, uma vez presente a boa-fé;
7) Intimação do Ministério Público, nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/09.
Dá a causa o valor de R$ ...
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., data... Advogado...
OAB...
Peça prático profissional – XXVII Exame
Mateus, nascido no México, veio morar no Brasil juntamente com seus pais, também nascidos no México. Aos dezoito anos, foi aprovado no vestibular e matriculou-se no curso de engenharia civil. Faltando um semestre para concluir a faculdade, decidiu inscrever-se em um concurso público promovido por determinada Universidade Federal brasileira, que segue a forma de autarquia federal, para provimento do cargo efetivo de professor. Um mês depois da colação de grau, foi publicado o resultado do certame: Mateus tinha sido o primeiro colocado.
Mateus soube que seria nomeado em novembro de 2018, previsão essa que se confirmou. Como já tinha uma viagem marcada para o México, outorgou procuração específica para seu pai, Roberto, para que este assinasse o termo de posse. No último dia previsto para a posse, Roberto comparece à repartição pública.
Ocorre que, orientado pela assessoria jurídica, o Reitor não permitiu a posse de Mateus, sob a justificativa de não ser possível a investidura de estrangeiro em cargo público. A autoridade também salientou que outros dois fatos impediriam a posse: a impossibilidade de o provimento ocorrer por meio de procuração e o não cumprimento, por parte de Mateus, de um dos requisitos do cargo (diploma de nível superior em engenharia) na data da inscrição no concurso público.
Ciente disso, Mateus, que não se naturalizara brasileiro, interrompe sua viagem e retorna imediatamente ao Brasil. Quinze dias depois da negativa de posse pelo Reitor, Mateus contrata você, como advogado(a), para adotar as providências cabíveis perante o Poder Judiciário. Há certa urgência na obtenção do provimento jurisdicional, ante o receio de que, com o agravamento da crise, não haja dotação orçamentária para a nomeação futura. Considere que todas as provas necessárias já estão pré-constituídas, não sendo necessária dilação probatória.
Considerando essas informações, redija a peça cabível que traga o procedimento mais célere para a defesa dos interesses de Mateus. A ação deve ser proposta imediatamente. Explicite as teses favoráveis ao seu cliente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ...
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(10 linhas)
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MATEUS, mexicano, estado civil, engenheiro civil, RG nº..., CPF nº..., endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua..., vem, por meio do seu procurador ( instrumento de procuração em anexo), endereço profissional na Rua..., endereço eletrônico ..., onde doravante serão encaminhadas todas as intimações do feito, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1°, caput, da Lei 12.016/09, combinado com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do Reitor da Universidade Federal..., agente público, com endereço profissional na Rua..., endereço eletrônico..., e em face da Universidade Federal ..., pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº..., com sede na Rua..., endereço eletrônico..., pelos fatos e fundamentos a seguir.
DOS FATOS
O Impetrante, que é de origem mexicana, mas que reside no Brasil, faltando um semestre para concluir a faculdade, inscreveu-se em um concurso público promovido Universidade Federal ..., para provimento do cargo efetivo de professor. Um mês depois da colação de grau, foi publicado o resultado do certame, de modo que o impetrante fora o primeiro colocado.
O impetrante, que já tinha, antes do resultado do certame, programado uma viagem para o México, outorgou procuração específica para seu pai, Roberto, para que este assinasse o termo de posse. Sendo assim, no último dia previsto para a posse, Roberto, o pai e procurador do Impetrante, compareceu à repartição pública. Ocorre que a autoridade coatora não permitiu a posse do impetrante, sob a justificativa de não ser possível a investidura de estrangeiro em cargo público, a impossibilidade de o provimento ocorrer por meio de procuração e o não cumprimento, por parte de Mateus, de um dos requisitos do cargo, que era o diploma de nível superior em engenharia, na data da inscrição no concurso público.
DO CABIMENTO
A presente ação é cabível com fundamento no artigo 5º, XLIV da CR/88 e do artigo 1º caput Lei n. 12.016/09.
Ademais, a presente ação cumpre o artigo 23 da lei 12.019/09 pois ainda não exauriu o prazo decadencial de 120 dias. O Impetrante teve ciência do indeferimento da posse e impetra o presente write apenas 15 dias depois.
DO MÉRITO
Inicialmente, conforme o art. 5º da Lei nº 8112/90, é requisito para investidura em cargo público, entre outros, a nacionalidade brasileira. Todavia, o mesmo dispositivo, art. 5º, §3º da Lei nº 8.112/90, excepciona os cargos em Universidades, as quais tem autonomia institucional para preencher os seus quadros de professores, técnicos e cientistas, com pessoas estrangeiras, de acordo com as normas e procedimentos legais. No caso, o impetrante é de nacionalidade mexicana e respeitou os procedimentos legais necessários para o preenchimento da vaga do cargo efetivo de professor da Universidade Ré, qual seja, o concurso público por esta realizada, sendo assim, a Autoridade Coatora não pode deixar de nomear o impetrante alegando que não cumpre o requisito de nacionalidade brasileira, uma vez que esta é dispensada no caso em tela. Sendo assim, seu ato merece anulação.
Ademais, o art. 13, §3º da Lei n 8112/90 prevê que a posse em cargo público se dará por meio de assinatura de respectivo termo, de modo que tal ato poderá ser realizado mediante procuração específica. Na situação em epígrafe, o impetrante outorgou procuração específica em nome do seu pai, o qual compareceu no prazo e local estipulados para a assinatura do termo de posse, sendo impedido de realizá-la pela Autoridade Coatora, que alegou que o termo de posse não poderia ser assinado mediante procuração. Sendo assim, o impetrante tem o direito líquido e certo de tomar posse no cargo.
Ainda, o enunciado da súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, o diploma, para fins de exercício de cargo público, somente deve ser exigido na posse e não no momento da inscrição no concurso público. No caso acima, o reitor, a Autoridade Coatora, impediu que o termo de posse do impetrante fosse assinado com o argumento de que este não cumpria um dos requisitos necessários ao exercício do cargo: o diploma no momento da inscrição no concurso público. Já que o impetrante cumpre, sim, os requisitos do cargo, tendo o diploma à época da posse deve ter assinatura do termo de posse e assunção do cargo público.
DA MEDIDA LIMINAR
O art. 7º, III, da Lei nº 12016/2009 prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança, desde que presentes o fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida.
O fundamento relevante reside no art. Art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.112/90, segundo o qual as universidades podem prover seus cargos com estrangeiros; bem como no art. 13, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual a posse pode se dar por meio de procuração; e no enunciado da súmula 266 do STF, segundo o qual só é exigido o diploma à época da posse e não da inscrição em certame.
Já o perigo de ineficácia da medida reside no fato de que pode não haver dotação orçamentária para a nomeação futura e, com isso, o impetrante sofra prejuízos de difícil reparação a posteriori.
Sendo assim, o impetrante deve ser temporariamente investido no cargo até o julgamento final do feito.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. a notificação da Autoridade Coatora para que preste informações na forma da lei;
2. a ciência do órgão de representação judicial da Ré para, querendo, integrar a lide;
3. a concessão da medida liminar com a suspensão do ato coator e a posse imediata do impetrante no cargo até o julgamento final do feito;
4. a ratificação da medida liminar com a procedência do pedido, determinando anulação do ato impugnado e, consequentemente, a posse definitiva do impetrante no cargo público;
5. a intimação do ilustríssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da lei;
6. a juntada de todos os documentos inerentes à comprovação do direito líquido e certo da Impetrante;
7. a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$...
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
Advogado OAB nº...
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.
BRASIL. Lei n.12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1995.
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