GOLPE: Operadora Indenizará por portabilidade de linha sem autorização

O autor da ação alegou que sua linha telefônica foi indevidamente suspensa e portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, obrigando-o a adquirir um novo chip para não ficar incomunicável. Em sua defesa, a operadora apresentou preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir, além de contestar os pedidos formulados na inicial.O juiz leigo Marco Aurélio de Oliveira destacou que a responsabilidade da operadora é objetiva, baseada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC. A sentença apontou que a operadora não comprovou a culpa exclusiva de terceiros, não se desincumbindo da obrigação processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para o juiz leigo, a operadora falhou em fornecer segurança suficiente contra a suspensão e portabilidades fraudulentas da linha telefônica do cliente.

O juiz leigo considerou ainda que a suspensão e portabilidades realizadas sem autorização configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor impotente diante da situação. A decisão ressaltou que a sanção civil decorrente do descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o prejudicado. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.


Fonte: https://abre.ai/jWuT