Concurso Público

Acesso aos cargos públicos na visão da Constituição Federal e jurisprudência

ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS

  A Constituição Federal enuncia:

Art. 37:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

A garantia de que todos os brasileiros tenham acesso ao cargo e ao emprego público é uma consequência do princípio da isonomia, ou seja, de que todos são iguais perante a lei. A EC n. 19/98 permitiu o acesso ao estrangeiro, o que apenas reafirma o caráter isonômico do dispositivo, nada obstante o aspecto excepcional de que se reveste, na medida em que está condicionado às hipóteses previstas em lei (“na forma da lei”).

Em relação ao cargo público federal, a lei 8.112/90 enuncia:

Art. 3º, Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Em relação aos brasileiros, não há distinção entre brasileiro nato ou naturalizado, salvo aquelas expressamente previstas no texto constitucional:

CF/1988, art. 12. (...)

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I − de Presidente e Vice-Presidente da República;

II − de Presidente da Câmara dos Deputados;

III − de Presidente do Senado Federal;

IV − de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V − da carreira diplomática;

VI − de oficial das Forças Armadas.

VII − de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999.)

A lei 8.112/90 dispõe:

As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97).

 

Ainda, brasileiros natos e naturalizados, eles devem preencher os requisitos legais. Quer dizer, a lei ordinária poderá estabelecer requisitos que, uma vez fixados, passam a se constituir em verdadeiras condições do acesso ao cargo ou emprego público. A lei local não pode dispensar requisitos impostos por lei nacional, como a regularidade quanto ao voto e ao exercício militar.

Podem estabelecer outros requisitos, desde que sejam constitucionais e necessários aos cargos. Assim é que os estatutos dos servidores estabelecem, como condição ao candidato, idade mínima, grau de escolaridade, aptidão física e mental, gozo dos direitos políticos, quitação das obrigações militares etc.

Nenhum requisito subjetivo pode discriminar o candidato em razão de suas condições estritamente pessoais, como raça, cor, credo religioso, político ou a forma estética.

Quanto ao sexo e a idade, só serão requisitos lícitos se necessários ao cargo e não violarem o art. 5º da CF. Por exemplo, se um edital de um concurso vedar a inscrição de mulheres para serem carcerárias de penitenciárias masculinas não será considerado uma condição inconstitucional.

Já quanto a idade, deve-se levar em consideração o exercício da função e não uma presunção de que a pessoa está ou não apta. Um exemplo é que a jurisprudência considera constitucional a idade mínima de 18 anos para tomar posse e inconstitucional a idade máxima de 35 anos para delegado, porque no último caso, trata-se de uma presunção de invalidez dos maiores de 36 anos.

O Exame Psicotécnico será lícito se for realmente necessário ao exercício do cargo, seguindo os princípios da razoabilidade e publicidade. Assim é que se um candidato for reprovado neste exame, tem o direito de saber os motivos de sua inabilitação, para que possa recorrer tanto na via administrativa ou na via Judiciária. Enfim, requisitos lícitos são somente aqueles necessários ao exercício da função sem violar os direitos e garantias constitucionais.

SÚMULAS

Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula nº 14, STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684 do STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Súmula 686 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Em relação à Súmula nº 14 do STF, deve-se destacar a possibilidade de restringir a idade para alguns cargos públicos, desde que esteja prevista em lei, e também seja justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

 

Informativo do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

 

Ação questionando critérios do psicotécnico previstos no edital deve ser proposta contra a entidade que promoveu o concurso (e não contra a instituição contratada). Em ação ordinária na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público – em razão da subjetividade dos critérios de avaliação de exame psicotécnico previstos no edital – a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame. Ex: o Estado do ES abriu concurso para agente penitenciário. O CESPE foi contratado para realizar as provas. João inscreveu-se no certame e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado no exame psicotécnico. Diante disso, João quer ajuizar ação ordinária questionando os critérios de avaliação do exame psicotécnico previstos no edital sob o argumento de que eles eram subjetivos. Essa ação terá que ser proposta contra o Estado do ES (e não contra o CESPE). STJ. 1ª Turma. REsp 1.425.594-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

 

Em relação à prova física, esta deve ser admitida quando houver compatibilidade com as atribuições do cargo, com a observância do princípio da razoabilidade. Com base nisso, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da exigência da prova física para o cargo de médico-legista, pois a atividade não depende de força bruta (AI nº 851.587 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.06.2012) Primeira Turma, DJe de 01.08.2012).

 Todavia, há muitos casos em que o teste físico poderá ser exigido, existindo a possibilidade de o candidato, por motivos pessoais e/ou caráter fisiológico, não estar apto à realização. Dessa forma, com base na supremacia do interesse público e na impessoalidade, o STF decidiu, em tese com repercussão geral:

Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.5.2013, em nome da segurança jurídica (RE nº 630.711 – Tema nº 335).

  Recentemente, entretanto, o STF, no RE nº 1.058.333/PR, com repercussão geral, flexibilizou este entendimento para prever que, no caso da gestante, “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (Tema nº 973).

 CONCURSO PÚBLICO

 O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do servidor público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei; pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando empregos públicos.

Assim, o legislador elegeu o concurso como sendo o meio mais eficaz de seleção de candidatos ao serviço público, pois, uma vez que o serviço público não dispõe de vagas ilimitadas - muito pelo contrário - impõe-se a adoção de um critério que consagre a isonomia entre os indivíduos. De acordo com a Constituição, após a EC n. 19/98, o candidato deverá submeter-se a um concurso, que pode ser só de prova ou de provas e títulos, cujo objetivo é medir o seu conhecimento, de modo a permitir à Administração recrutar os mais capazes, ou seja, os mais aptos.

O principal fundamento do concurso público é o princípio da isonomia que configura de forma ampla em três postulados: princípio da igualdade, no qual todos os interessados possam participar do concurso; da moralidade administrativa, que veda favorecimentos ou perseguições pessoais; e o da competição, em que terá o acesso o candidato mais qualificado.

 

A Constituição enuncia no art. 37:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Porém, conforme exposto anteriormente, há casos em que o concurso não será exigido, sendo obrigatório somente para os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo e para os empregados públicos. Não precisa fazer concurso quem exerce função autônoma ( função de confiança e servidor temporário); os nomeados para os cargos em comissão e outros casos ressalvados na Constituição, como a nomeação de membros para os Tribunais.

Outro caso que dispensa a realização de concurso público diz respeito à contratação temporária (art. 37, IX, da CF/1988) de agentes comunitários de saúde e de combates a endemias. Nessa última função, o art. 198, § 4º, da CF/1988, prevê a contratação por processo seletivo público, “de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e requisitos específicos para sua atuação", conforme o texto constitucional:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Assim, segundo a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o tema, a contratação deve ser precedida de processo seletivo de provas ou provas e títulos que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 9º).

Também não será exigida a realização de concurso público para investidura de integrantes do quinto constitucional dos Tribunais (art. 94 da CF/1988), assim como para a investidura em Tribunais de Contas (art. 73, §§ 1º e 2º, da CF/1988) e Ministros do STF (art. 101, parágrafo único, da CF/1988) e do STJ (art. 104, parágrafo único, da CF/1988) (CARVALHO FILHO, 2017).

De acordo com o STF, se o indivíduo presta concurso para cargo efetivo, com provimento originário, ao ingressar na carreira, não pode ter a mudança de cargo com outras atribuições ou outra carreira, por ato administrativo.

Nesses termos, estabelece a Súmula Vinculante nº 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

No mesmo sentido está o entendimento adotado pelo STJ: “A investidura em cargo público efetivo submete-se a exigência de prévio concurso público, sendo vedado o provimento mediante transposição, ascensão funcional, acesso ou progressão” (STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 103 – Concursos Públicos IV).

 PRAZO DE VALIDADE

Art. 37 da CF/88

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

O prazo de validade é o período de que dispõe a Administração para convocar os aprovados no concurso. O concurso poderá ter qualquer prazo, desde que não ultrapasse dois anos. O prazo deve vir fixado no estatuto, na lei que regulamenta o plano de carreira ou no edital; a omissão é causa de nulidade. Não há um prazo mínimo.

O prazo previsto no edital pode ser prorrogado, a juízo da Administração (ato discricionário), porém tal possibilidade deve vir expressa no edital. Só é admitida uma prorrogação e pelo mesmo

período, quer dizer, o prazo deve ser igual ao originário. Assim, se o concurso foi feito para vigorar dois meses, poderá ser prorrogado por mais dois meses exatamente.

Durante muitos anos, a jurisprudência reiterada dos Tribunais enunciava que se o candidato fosse aprovado em um concurso público ele teria apenas expectativa de direito em ser nomeado. Pode-se dizer que candidato aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, se um edital publicasse a previsão de cem vagas e o candidato fosse aprovado em primeiro lugar, ele teria apenas expectativa de direito à nomeação.

Isso gerava uma frustração muito grande nos candidatos. Anos de preparação, investimento de tempo e dinheiro em cursos preparatórios para conseguir ser aprovado e depois simplesmente a Administração não nomeava e muitas vezes sem qualquer motivação. Ademais, se a Administração Pública divulgava que existiam cem vagas para um cargo, ela demonstrava que havia necessidade das mesmas e esse não cumprimento do previsto era, no mínimo, contrário aos paradigmas de um Estado Democrático de Direito.

Em algumas determinações, o Supremo Tribunal Federal foi atenuando tal entendimento expressando que “o anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem da fase subsequentes, e, ao final, dos aprovados, à nomeação. (RMS 24119).

Em fevereiro de 2008 o Superior Tribunal Justiça (STJ) entendeu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que mudou o entendimento jurídico sobre o tema, foi da Sexta Turma do STJ. Por maioria, os ministros decidiram que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital. No ano de 2015, entretanto, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE nº 837.311 – Tema nº 784 de Repercussão Geral).

STJ também já tratou do tema no RMS nº 25.957, em que decidiu que o aprovado dentro do número de vagas do edital terá direito subjetivo à nomeação. Ademais, caso não haja o preenchimento dos cargos previstos por eliminação de candidato inicialmente nomeado, o candidato que esteja na posição subsequente, mesmo que não aprovado no número de vagas, fará jus à nomeação.

Em seu posicionamento mais recente (MS nº 22.813, de 13.06.2018), o STJ determinou que o candidato aprovado em concurso fora do número de vagas terá direito subjetivo à nomeação quando:

a) surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso;

b) houver inequívoca manifestação da Administração sobre a necessidade de provimento;

c) inexistir restrição orçamentária, ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira. Outra hipótese se dá quando há desistência de candidato mais bem colocado dentro do número de vagas. Nesse caso, tanto o STF como o STJ já entenderam que o aprovado fora do número de vagas terá direito subjetivo à nomeação (STJ, RMS nº 53.506/DF; STJ, RMS nº 52.251/PR; STF, ARE nº 1.058.317).

 Segundo (BORTOLETO, 2018, p. 204), haverá o direito subjetivo:

• Quando aprovado no número de vagas previstas no edital, salvo se surgir, após o edital, situação imprevisível e de extrema gravidade que justifique, por decisão motivada, a não nomeação dos candidatos por não haver medida menos gravosa a ser adotada.

• Quando aprovado fora do número de vagas e surgirem novas vagas ou for aberto novo certame no prazo de validade do concurso anterior e houver preterição arbitrária e imotivada da Administração (candidato deve mostrar a inequívoca manifestação da Administração sobre a necessidade de provimento, como a cessão de servidores de outros órgãos).

• Quando houver preterição na nomeação, por inobservância da ordem de classificação, mesmo que fora do número de vagas do edital.

• Quando há desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, passando o aprovado fora do número de vagas a ter direito subjetivo à nomeação.

 Outra decisão sobre o tema foi publicada no Informativo 612 do STJ:

O candidato aprovado fora do número de vagas, mas que fique dentro do número de vagas em virtude da desistência de alguém melhor colocado, passa a ter direito subjetivo de ser nomeado. A desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital. STJ. 1ª Turma. RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

 Além disso, o STF já decidiu que a contratação de escritório de advocacia por sociedade de economia mista para desempenho de atividades para as quais havia candidatos aprovados em concurso público configura preterição da ordem de classificação, ensejando direito à nomeação (STF, ARE nº 774.137/BA) (CAVALCANTE, 2019).

Ademais, segundo entendimento adotado pelo STJ:

(...) a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (STJ, AgInt no RMS nº 52.353/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03.02.2017).

CLÁUSULA DE BARREIRA

Quanto à cláusula de barreira (regra do edital que, embora não elimine o candidato pelo desempenho, restringe a sua participação na etapa seguinte do concurso em razão da restrição numérica), podemos destacar que o STF já entendeu pela sua constitucionalidade na tese de repercussão geral (RE nº 635.739): “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame” (Tema nº 376).

Por fim, o candidato terá direito à manutenção do cargo caso tenha assumido por força de decisão judicial posteriormente revertida?

Tanto o STF como o STJ já decidiram que não é cabível a alegação de “fato consumado” no caso de candidato que tomou posse em cargo em razão de execução provisória de liminar ou outro provimento de natureza precária, que é posteriormente revogado. Isso acontece porque o candidato não pode invocar o princípio da confiança legítima, já que tem ciência da natureza precária do ato judicial (STF, RE nº 608.482/RN, com repercussão geral).

Enuncia ainda a Constituição Federal no artigo 37, IV:

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O prazo de validade do concurso é o período de que dispõe a Administração para a nomeação dos aprovados. O inciso IV completa o inciso III. Se a Administração, após a homologação do concurso, nomeia imediatamente todos os aprovados, o prazo de validade torna-se irrelevante. Porém, se não nomear todos os aprovados, poderá ser realizado outro certame, havendo a prioridade para a nomeação dos aprovados no concurso anterior.

 ATENÇÃO

 Em se tratando de servidores públicos estatutários federais, regidos pela lei 8.112/90 aplica-se o artigo 12:

Art. 12, Lei nº 8.112. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Assim, tratando-se de concurso público de agentes administrativos, que se submetem ao regime jurídico da lei nº 8.112 (servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), é vedada a abertura de novo concurso público enquanto ainda existirem candidatos aprovados em concurso com prazo não expirado. Em se tratando de agentes públicos não submetidos a essa lei (os agentes militares, por exemplo), valido é o dispositivo constitucional, cabendo a abertura de novo concurso.

 POSSE EM CARGO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DEVER DE INDENIZAR

 Via de regra, o candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração não tem direito a receber a remuneração retroativa. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.

Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.

Nas exatas palavras do STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

 Teoria do fato consumado: inaplicabilidade em concurso público O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753). STF. 1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux.

 RESERVA LEGAL EM CONCURSO PÚBLICO

Constituição Federal enuncia no art. 37, VIII:

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de eficiência e definirá os critérios de sua admissão;

A Constituição garante aos portadores de deficiência um acesso especial, sendo que cada unidade da federação editará a lei em questão.

Na União, a lei n. 8112, em seu art. 5o, § 2o, determina que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.

Deve-se destacar que, conforme a Súmula nº 552 do STJ, “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

Por sua vez, a pessoa com visão monocular é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Súmula nº 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

  A Lei nº 12.990: enuncia que:

Art. 1º: Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990.  Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990.

BRASIL. Lei n. 8.987, DE 13 de fevereiro de 1995.Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1995.

BRASIL. Lei n.12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1995.

BRASIL. LEI n. 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

BORBOLETO, Leandro. Direito Administrativo. 7ª edição. São Paulo, 2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo no Brasil. 33. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo . [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627055/. Acesso em: 30 mar. 2024.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo . [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646784. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646784/. Acesso em: 30 mar 2024.

www.stf.gov.br

www.stj.gov.br