Delegado de Goiás recorre de decisão de Juíza que reconheceu ilegalidade de flagrante e relaxou prisão

No caso, o imputado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Na audiência de custódia, a magistrada responsável pelo ato verificou que a prisão não fora efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Invocando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza relaxou o flagrante e determinou a soltura do imputado. “Da análise dos autos, verifica-se que o flagrante foi preparado, uma vez que não há no APF sequer essas imagens que foram relatadas pela Autoridade Policial. Deste modo, necessário observar a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tornando-se a liberdade do custodiado a medida necessária”, ressaltou. A decisão gerou indignação no delegado de polícia responsável pelo caso, que interpôs recurso em sentido estrito.Na peça, o delegado criticou a decisão da juíza, afirmou que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já foi superada (SIC) e alegou que possuiria legitimidade para interpor o recurso contra a decisão que relaxou o flagrante. Para justificar a suposta legitimidade, o delegado invocou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que prescreve que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”. Na peça, a autoridade policial discordou inclusive do Código de Processo Penal.


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