STJ altera tema sobre benefício sem exame de prova pelo INSS

O texto anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial. Relator dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, destacou que o STF, confirmando jurisprudência da Corte da Cidadania, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS. É necessário que haja uma manifestação do INSS denegando o benefício antes que o segurado possa propor uma ação judicial. No entanto, S. Exa. pontuou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado ou na revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente.Quanto ao tema repetitivo afetado pela 1ª seção, o ministro pontuou que a controvérsia diz respeito às situações em que o segurado apresenta provas em juízo que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Se o documento estava disponível, mas não foi apresentado pelo segurado, o relator apontou que o interesse de agir na via judicial deve ser discutido. Nesses casos, o interessado pode apresentar um novo requerimento administrativo com a prova necessária. 



Fonte: https://abre.ai/jWw2