A mãe do meu filho pretende se mudar com ele para outro estado, sem meu consentimento. Como podemos resolver essa questão?

Você é pai, imagino que separado, e a mãe do seu filho diz que vai se mudar com ele para outro estado. Não é isso? Então acompanhe comigo!

Olá. Tudo bem?


Vamos sanar suas dúvidas.


Você afirma que está enfrentando problemas com a mãe de seu filho menor que, nessas circusntâncias e, presumidamente, mora com ele. Isso porque - e, segundo você -, a mãe de seu filho quer se mudar com e ir morar em outro estado, não é isso?


Bem, se houve entre vocês um processo de separação judicial, ou um processo de rompimento judicial da união estável e, se para qualquer destas duas situações, ficou determinada a guarda compartilhada do filho menor entre os dois – o que é a regra em direito de família -, a mãe de seu filho deve contar com sua opinião.


Aliás, não apenas com sua opinião, mas sim, com a sua AUTORIZAÇÃO.


Ou, mesmo que entre você e a mãe de seu filho houve apenas a separação de corpos, informal; ou ainda, mesmo que você nunca se casou com a mãe de seu filho; qualquer que seja a situação, não importa.


Porque, a todas essas situações narradas, o sentido da lei é o mesmo, qual seja: o de que a guarda compartilhada do filho em relação aos pais é CONJUNTA.


Sendo que as decisões a respeito do filho devem ser tomadas pelos PAIS, e não apenas pela mãe. Caso em que a mãe, se quer se mudar com o filho menor para outro estado, não apenas deve avisar o pai, mas sim, e principalmente, contar com a autorização para tanto.


Exige-se que a mãe de seu filho tenha o discernimento para tanto, até porque, seja prudente no sentido de evitar maiores aborrecimentos, inclusive de ordem judicial.


Você talvez vire e me diga: “tá. Mas meu caso não é tão simples assim. Até porque, a mãe do meu filho já está decidida a se mudar com meu filho para outro estado, pouco se importando com a minha opinião de pai. Querendo inclusive fazer tal coisa à revelia. Assim, e se ela fizer, o que pode acontecer?"


Ou você talvez ainda me pergunte: “eu, como pai, posso impedir que minha ex-esposa se mude com meu filho menor? Sou obrigado a aceitar que ela se mude, mesmo contra minha vontade? E, se ela realmente se mudar, como ficará a questão da convivência, das visitas e dos pernoites entre eu e o meu filho? Perderei meus direitos em relação à guarda e a visita?”


Comecemos pelas respostas mais fáceis.


Se a mãe de seu filho agir sem o seu consentimento, mudando-se para uma outra cidade ou estado sem a sua devida autorização, pelo menos o direito de visitar seu filho, conviver, retirar, e pernoitar, sempre lhe será preservado. Inclusive por questão de dignidade humana, já que todo pai tem direito à convivência saudável e regular com o filho.


Agora, quanto à pergunta mais difícil e mais importante a responder: há sim uma regra, um dispositivo de lei, que formalmente proibe a mãe de seu filho de se mudar com ele para outro estado.


Diga-se de passagem, proibe a qualquer dos pais mudar-se com o filho para outra cidade, estado ou país, inclusive.


Porém, se ela assim o fizer à sua revelia – o que, geralmente, é o que acaba ocorrendo -, o mais difícil será colocar em prática uma proibição a ela de se mudar.


Porque nesse caso, você precisará contar com a contratação de um advogado, além, é claro, de uma decisão de um juiz. Já que, apenas dizer que ela está proibida, sem seu consentimento, de se mudar para outro estado, ou ainda, impedi-la de fazer tal coisa se valendo das vias de fato, apenas o prejudicará.


Pois, você não dará a ela oportunidade de alegar, de sua parte, um exercício arbitrário das próprias razões, entre outros ilícitos civis e penais, tais como aqueles elencados na Lei Maria da Penha, vai?


Assim sendo, você me questiona: “mas então, como faço? é possível resolver a minha situação?”


Claro que é!


Mas, antes de lhe propor as alternativas, devo te informar de alguns detalhes extremamente importantes, até para que não se sinta desamparado: no direito de família, e também na Constituição Federal, há um princípio chamado de igualdade.


E, quando se trata da pai e mãe separados, essa igualdade consiste na isonomia, na imparcialidade dos direitos e deveres de cada um, que devem ser exercidos igualmente por ambos, sem prevalência de um sobre o outro.


Juridicamente, não se admite mais aquela família patriarcal, em que ou pai ou a mãe, são o único e o imponente chefe da “sociedade”.


Não há mais hierarquia. O que há é uma diarquia. Uma equivalência de papéis. Em que os dois mandam e os dois se respeitam. Em que se consagra o poder familiar. Especialmente porque, repito, como linha de partida, a guarda dos filhos é sempre compartilhada.


Dito isso, para que consigamos resolver sua questão, bastará que você haja pelas vias judiciais.


Sendo a primeira opção, por exemplo, o ajuizamento de uma ação, ainda antes que a mãe de seu filho se mude junto do menor, chamada AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL.


Nessa AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL, junto da petição inicial, seu advogado fará os comentários que eu mesmo estou lhe fazendo. Bem como, juntará as provas que você deverá recolher e entregá-lo, tais como e-mails e conversas por whatsapp trocadas entre você e a mãe de seu filho, declaração de testemunhas, além de eventuais estudos psicológicos com a criança – sérios e responsáveis.


Nessa ação, o pedido será para que o PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do juiz de família, decida se seu filho poderá ou não se mudar junto da mãe, e especialmente, se esse motivo que a mãe elege para se mudar para outro estado, é sério e legítimo.


Traduzindo, nessa ação, quem irá decidir se a mãe de seu filho poderá ou não se mudar, será o juiz.


Nessa mesma ação, o advogado poderá inclusive fazer um pedido ao juiz a que para o caso de descumprimento deliberado por parte da mãe, fique seu filho sujeito à medida de BUSCA e APREENSÃO DE MENOR, bem como, à imposição de MULTA DIÁRIA por DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL.


Você me pergunta: “tá. Mas e se ela vai se mudar daqui há pouco tempo, ou mesmo, e se ela JÁ SE MUDOU. O que posso fazer?”.


A mesma resposta lhe dou: via JUDICIAL.


Só que, claro, numa ação com contexto e propósito diferente.


Muito provavelmente, nesse outro tipo de ação judicial, fazendo prova de que a mãe de seu filho se mudou sem seu consentimento e por motivo injustificado, seu advogado irá lutar com o objetivo de que a mãe de seu filho seja então responsabilizada por ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.


Caso em que o advogado inclusive poderá pedir ao juiz – através de um PEDIDO LIMINAR -, para que de pronto, e até mesmo já no início da ação judicial, o juiz FIXE O DOMICILIO DO FILHO MENOR junto de você, pai.


Ou ainda, em sede de pedido liminar, o advogado poderá pedir ao juiz que condene a mãe do seu filho a respeitar o regime de convivência, visita, retirada e pernoite, obrigando-a a, nessa ocasiões, levar e busca seu filho menor até a sua casa.


Outros pedidos podem ser feitos ao juiz, tais como: i) o de que a mãe de seu filho seja condenada até mesmo em DANOS MORAIS; ii) que fique obrigada a SUBMETER-SE A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E/OU BIOPSICOSSOCIAL; iii) que pague MULTA ao você, pai; iv) e o mais grave deles, que a mãe de seu filho PERCA A GUARDA COMPARTILHADA, com a INVERSÃO, a FAVOR de VOCÊ, O PAI, DE GUARDA UNILATERAL.


Há ainda outras possibilidades, através de outras ações judiciais menos usuais, mas cujo objetivo será o mesmo: reprimir eventual atitude ilegítima da mãe, tomada à revelia da autorização do pai, no sentido de que seja condenada a cumprir devidamente com a guarda compartilhada e com o seu direito de convivência, visitação, retirada e pernoite.


Ou até mesmo por intermédio de advogado contratado você poderá se utilizar do ajuizamento de ação judicial a fim que o juiz aplique a MODIFICAÇÃO DE GUARDA do menor, com a sua devida FIXAÇÃO DE FORMA UNILATERAL a favor de você, o PAI.


Qualquer que seja o caminho que seu advogado escolher, quero te lembrar do seguinte: não apenas os dois – pai e mãe -, mandam, como, por exemplo, admite-se igualmente que até mesmo os filhos tenham direito de participar de sua criação.


Caso em que a opinião a respeito de determinada direção que os pais queiram lhes dar, deve igualmente ser levada em consideração. E isso a favor de que o MELHOR INTERESSE da CRIANÇA ou do ADOLESCENTE seja devidamente respeito, e não o puro e único interesse dos pais.


Assim, se a mãe de seu filho pretende se mudar junto dele para outro estado, e sem seu consentimento; ou se assim já o fez, claro: você pode e deve agir judicialmente.


Tá certo?


Até a próxima!