Estou grávida, falei com o futuro pai, que se recusa a pagar pensão. O que posso fazer?

Você está grávida, conversou com o futuro pai, que se recusa a assumir a gravidez e também não quer ajudar com a pensão, os chamados alimentos gravídicos, não é isso? Confira comigo a resposta. Tenho dicas valiosas.

Olá. Tudo bem?


Vamos sanar suas dúvidas.


Você se está grávida, conversou com o futuro pai, que se recusa a assumir a paternidade e tampouco quer te ajudar com as despesas do bebê ainda em sua barriga, não é isso?


Daí então, você quer saber se dá para cobrar desse futuro pai, uma pensão, não é isso?


Sim. É possível cobrar os alimentos gravídicos, e que aqui será chamada de PENSÃO GRAVÍDICA, para facilitar sua compreensão.


Para isso, você, mãe, enquanto representante processual do seu futuro bebê – e que por lei é chamado de NASCITURO -, poderá pedir os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS.


Vamos tentar sintetizar essa questão dos alimentos gravídicos.


Por força do art. 2º do Código Civil, há o que se chama de direitos do nascituro.


Os direitos do nascituro, na verdade, e de forma simples, são os direitos do feto, ou seja, os direitos da criança ainda não nascida, desde a concepção, mesmo que ainda não possua personalidade jurídica.


Por isso, a Lei n. 11.804/08 foi criada para regular os alimentos gravídicos, conferindo legitimidade à própria gestante de pleitear contra o suposto pai, a pensão alimentícia ao feto. E isso de maneira a que o suposto pai cubra as despesas decorrentes do período da gravidez.


São exemplos disso a alimentação especial, a assistência médica e psicológica, os exames complementares, as internações, partos, medicamentos, entre outras prescrições médicas de qualquer natureza, mas que se relacionem a saúde do feto e da gestante.


Assim, foi-se o tempo em que, por falta de lei específica, o homem podia viver de forma irresponsável e alheia ao nascituro, ou seja, ao bebê já gerado na barriga da mulher que com ele se relacionou.


O Código Civil de 2002 passou a proteger o nascituro, ou seja, o bebê que ainda não nasceu, e está na barriga da mãe. O que só melhorou com a chegada da mencionada Lei n. 11.804/08.


Você pode me dizer: “Tá. Mas e se o cara não acreditar em mim, e se recusar a pagar a pensão gravídica”?


Não importa. Porque, depois da Lei n. 11.804/08, o homem passou a ser ainda mais responsável pelo custeio das despesas com a gestação, todas elas. Mesmo que se recuse a tal coisa, e mesmo que alegue não ser o pai, ou que alegue não ter qualquer vínculo afetivo com você, como namoro, união estável ou casamento.


Logo, esse cara, como futuro pai, estará obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em razão de sua gravidez. Não precisando haver a certeza de que ele é realmente o futuro pai, bastando haver os indícios de sua paternidade, o que vou explicar mais adiante.


Talvez você ainda me pergunte: “Tá. Mas e se o cara continuar a se recusar, por falta de exame de DNA. Não vou poder cobrar a pensão gravídica?”.


A resposta é um sonoro não, já que exigir exame de DNA em mulher gestante é delicado, tanto à mulher, quanto ao bebê. Afora ainda, a lei não exige certeza de que o homem seja o pai, chamando-o apenas de futuro pai, e ainda, exigindo que a mulher mostre indícios de paternidade. Além do mais, não se trata de uma obrigação definitiva, e sim provisória, já que a pensão gravídica tem por objetivo cobrir a gravidez, e não os alimentos, em definitivo, do nascituro.


“Tá bem”. Você me diz. “E como faço para cobrá-la então? E o que são esses indícios de paternidade?”.


Primeiro, se você quer cobrá-lo, precisará contratar advogado ou buscar um defensor público, para que se ajuíze ação judicial nesse sentido.


E, antes disso, será prudente e necessário que você reúna todos os indícios de paternidade.


Indícios de paternidade é tudo aquilo que comprova o relacionamento anterior com futuro pai, ou ainda, que comprove o flerte ou a ficada anterior. Nesse sentido, especialmente as mensagens de texto e áudio por whatsapp entre você e o futuro pai, são de enorme vali para mostrar ao juiz que aquele homem que você indica na ação, é o futuro pai de seu bebê.


Outros indícios fortíssimos de paternidade são e-mails, fotos, vídeos, publicações em redes sociais, além de notas ou cupons fiscais das ocasiões em que você e o pai se encontraram em bares restaurantes, baladas, viagens, ou até mesmo em hospedagem em que estiveram juntos.


Eventualmente, declaração de testemunhas, como amigas suas que viram os dois juntos, conhecidos em comum, ou de amigos do futuro pai, poderão ajudar.


Você então me diz: “Tá bem. Então se eu provar esses tais indícios de paternidade, o cara terá que pagar todas as despesas relativas da minha gravidez, não estou certa?”


Não.  Infelizmente não está.  


O valor que o juiz fixar de pensão servirá para que você pague uma parte, talvez a metade das despesas relativas à gravidez, mas não todas as despesas~


Digo isso porque os alimentos são fixados pelo juiz com base no que se chama binômio da NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.


Ou seja, a pensão gravídica é fixada de acordo com a sua necessidade, e a do bebê, e em relação à gravidez. Porém, na balança o juiz leva também em consideração a possibilidade financeira do futuro pai em poder pagar tudo aquilo que precisam.


“Tá. Mas o pai então estará obrigado a pagar a maior parte das despesas, correto?”


Novamente, a resposta é não. Talvez a metade, mas não a maior parte.


Isso porque, o juiz sempre se pautará pelo chamado binômio da NECESSIDADE / POSSIBILIDADE.


Além do mais, haverá de observar também o princípio da igualdade entre homens e mulheres. O que levará o juiz a considerar que as despesas serão divididas em partes equivalentes, ou algo próximo disso.


De maneira que o pagamento da pensão, é possível assegurar, poderá até equivaler a metade das despesas com a gestação, mas nunca será maior que a capacidade financeira de o futuro pai custeá-la.


Você me diz: “Então tá. Mas desde quando o dito cujo estará obrigado a me pagar os alimentos gravídicos?”.


Ele estará obrigado a pagar a pensão gravídica desde quando o juiz proferir uma decisão judicial nesse sentido que, em geral, é a primeira decisão que se terá do juiz, logo no início do processo. O que, para tanto, vai obrigar você a ajuizar a ação contra o futuro pai.


“E até quando vai durar o pagamento?”, você me questiona.


O art. 6º, parágrafo único, da Lei 11.804/2008 prevê que, com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos se converterão automaticamente em pensão alimentícia em favor do filho. Assim, em regra, não é necessário ajuizar uma nova ação apenas para manter o pagamento — bastará requerer nos próprios autos eventual adequação do valor, considerando as novas necessidades do recém-nascido.


Contudo, na prática forense, parte da jurisprudência entende que os alimentos gravídicos vigoram apenas até o nascimento, exigindo o ajuizamento de nova ação de alimentos para que a pensão seja mantida em favor da criança.


Por essa razão, é fundamental observar atentamente o conteúdo da decisão judicial que fixar a pensão gravídica, verificando se o magistrado determinará expressamente a conversão automática ou se limitará a vigência da pensão até o parto.


“Tá. E o que fazer depois disso?”.


Se na decisão que fixar a pensão gravídica o juiz não prever a duração, ou prevendo-a, não anotar que a pensão gravídica durará até o nascimento de seu bebê, aí, como representante judicial de seu bebê já nascido, só lhe restará mesmo promover uma nova ação contra o agora pai, chamada AÇÃO DE ALIMENTOS.


E isso para que o juiz promova a fixação da pensão, agora de forma definitiva. E cujo cálculo e pagamento levará em conta agora outras necessidades, qual seja, a de um bebê já nascido.


“E, doutor, dá pra prender se não pagar?”.


Sim, há sim a possibilidade de prisão do futuro pai que, após ter ciência da existência de decisão do juiz no processo de pensão gravídica, deixar de pagar a obrigação por três meses.


“E se, mesmo preso, o futuro pai não pagar. Dá para prender novamente?”.


Pela mesma dívida não é possível prender, mas, dique sossegada. Porque a prisão não apagará a dívida. E, mais do que isso, sempre haverá a possibilidade de penhora de bens do futuro pai, pela falta de pagamento, bem como, o desconto em folha, entre outras medidas constritivas.


Eis aí, as principais informações de que você, mulher, precisa, para fazer valer os direitos em relação à gestação de seu futuro filho.


Conte com o advogado de família de sua confiança, ou com o Defensor Público, que é concursado, e se preparou muito para exercer a função que exerce na Defensoria Pública.


Espero ter esclarecido suas dúvidas.


Conte comigo