Validade jurídica da assinatura eletrônica de documentos


A assinatura eletrônica possui validade jurídica em praticamente todos os países do mundo. No Brasil, foi introduzida por diversas normas, em especial pelo artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. A fundamentação para aceitação da Assinatura Eletrônica se divide em 03 grandes grupos:



Entre Particulares (Pessoas Físicas ou Jurídicas com Pessoas Físicas ou Jurídicas):


A fundamentação para aceitação da assinatura eletrônica em documentos particulares é vasta, destacando-se os seguintes:

  • Código Civil Brasileiro em seus artigos 104, 107 e 225;
  • Código de Processo Civil em seu artigo 369, 411, 440 e 441;
  • Medida Provisória 2.200–2 /2001;
  • Lei 14.063 de 2020.

Resumidamente, não havendo menção expressa na lei vetando a assinatura eletrônica, todo e qualquer documento assinado de forma eletrônica, entre particulares, é valido, isso inclui: contratos e rescisões, recibos, folha de pagamento, ordens de serviço, atas de reunião e assembleia, dentre outros.

Importante frisar que para que uma Assinatura Eletrônica seja aceita, e seja validada em caso de eventual questionamento, ela deve cumprir os seguintes requisitos técnicos:

  • Autenticidade: registro de autenticação dos usuários, como assinatura, biometria facial, dentre outros;
  • Intenção e não repúdio: registros que comprovem a origem, submissão, entrega e a integridade do processo de assinatura. Impedindo que um signatário negue sua ação e intenção de assinar;
  • Integridade: registros e criação de um código de integridade (chamado hash) para verificação da originalidade do documento;
  • Tempestividade: registro de data e hora da ocorrência da ação praticada;
  • Confidencialidade: registro de todos aqueles que tiveram acesso ao documento.


Entre Particulares e Entes Públicos (Pessoas Físicas ou Jurídicas com Entes Públicos)


Com relação as Assinaturas Eletrônicas entre Particulares e os Entes Públicos a novíssima Lei 14.063/2020 conforme você já deve ter imaginado, tal lei surgiu em um momento onde o isolamento social causado pela pandemia do COVID-19 acelerou a tendência de utilização de meios eletrônicos para formalização dos negócios jurídicos.

Tal norma classificou as assinaturas eletrônicas e sua utilização em 03 grandes grupos, são eles:

  • a) a assinatura eletrônica simples poderá ser utilizada quando a comunicação não envolver informações protegidas por grau de sigilo;
  • b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser utilizada quando envolver informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo e nos registros perante as juntas comerciais;
  • c) a assinatura eletrônica qualificada poderá ser utilizada em qualquer comunicação com os entes públicos, observado que será obrigatória sua utilização nos atos de transferência e registro de bens imóveis, nos atos normativos assinados por determinados entes públicos e nas demais hipóteses previstas em lei.

Vale destacar que a MP permitiu que, durante o período de pandemia da Covid-19, os níveis mínimos estabelecidos pelos entes públicos poderão ser flexibilizados em relação aos requisitos acima listados, com o objetivo de reduzir os contatos presenciais ou tratar eventuais impossibilidades de realização da assinatura de modo diverso.


Documentos Assinados por Profissionais da Saúde


As informações trocadas entre os profissionais da saúde e os seus pacientes requerem uma proteção especial devendo seguir não somente as leis mais as inúmeras determinações dos órgãos de classe dessa forma foram criadas regras especificas para que essa comunicação ocorra no mais alto grau de sigilo e confidencialidade.

Dentro desse contexto, a Lei 14.063 de 2020, dispõe que os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com assinatura eletrônica avançada ou assinatura eletrônica qualificada.

No caso da das Assinaturas Eletrônicas para receitas médicas, a mesma MP, estabelece que as receitas médicas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.